Foram suspensos os
dispositivos que afastam a natureza ocupacional dos casos de Covid-19 e
restringem a atuação dos auditores fiscais.
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta
quarta-feira (29-04-2020), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020,
que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de
calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença
ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o
artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade
de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.
As ações foram
ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede
Sustentabilidade (ADI 6344), pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista
Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido
Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo
Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido
Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento
comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a
proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.