“Há incidência da retenção de
contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou
recibo na prestação de serviços de preparo de refeições nas instalações do
contratante, serviços de refeitório e de mesa, pois realizados mediante cessão
de mão de obra, e o exercício dessa atividade é vedado à prestadora de serviços
optante pelo SIMPLES, por expressa disposição do artigo 17, inciso XII, da Lei
Complementar 123, de 2006.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 17,
inciso XII; Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução
Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 112, 118 e 191; Resolução 94 CGSN, de
2011, artigo 15, inciso XII e Soluções
de Consulta 109 E 110 SRRF 8ª RF, de 19-4-2012 (DO-U de 31-5-2012)Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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17 julho 2012
Serviços de preparo e distribuição de refeições sofrem retenção de 11% por serem prestados mediante cessão de mão de obra
“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão de obra, em face da vedação expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados mediante cessão de mão de obra.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-2009, artigos 112, 118 e 191, § 2º e Solução de Consulta 108 SRRF 8ª RF, de 19-4-2012 (DO-U de 31-5-2012).”
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