O assédio moral é a
conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade
psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo como objetivo a sensação de
exclusão do ambiente de trabalho e do convívio nesse ambiente, conduzindo o
assediado a ter a relação de trabalho como de impossível, ou muito difícil,
continuação, enquanto o dano moral é o dano extrapatrimonial que, maxime, pode
ser gerado pelo assédio, ou seja, é a violação de um direito da personalidade,
causada pela conduta do assediante, que logrou seu intento de excluir o
assediado da situação funcional em que se encontrava.
- Decisão: Publ. em 25-1-2019
- Recurso: RO 432-51.2011.5.01.0302
- Relator: Rel. Des. Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues