Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador Cálculo de Médias. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Cálculo de Médias. Mostrar todas as postagens

22 julho 2010

Cálculo de Médias

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

FÉRIAS

a) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus na época da rescisão;

b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão;

c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou sentença normativa;

d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independentemente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubridade e periculosidade.

Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias.

13º SALÁRIO

a) horas extras – deve ser realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano.

A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregado não tenha recebido comissões em todos os meses;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL

a) horas extras – sendo variáveis, deverá ser feita média do número de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo a média encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para o tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos últimos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas nos últimos 12 meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou dissídio coletivo;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Para os empregados com período como não optantes pelo regime do FGTS, o cálculo da maior remuneração, para fins de pagamento da indenização por tempo de serviço, será apurado da mesma forma como a do aviso prévio indenizado.

DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS

O demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado.

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

FÉRIAS

a) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus na época da rescisão;

b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão;

c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou sentença normativa;

d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independentemente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubridade e periculosidade.

Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias.

13º SALÁRIO

a) horas extras – deve ser realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano.

A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregado não tenha recebido comissões em todos os meses;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL

a) horas extras – sendo variáveis, deverá ser feita média do número de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo a média encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para o tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos últimos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas nos últimos 12 meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou dissídio coletivo;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Para os empregados com período como não optantes pelo regime do FGTS, o cálculo da maior remuneração, para fins de pagamento da indenização por tempo de serviço, será apurado da mesma forma como a do aviso prévio indenizado.

DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS

O demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado.