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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 outubro 2025

Programa de Proteção ao Emprego e Mensuração do compromisso de manutenção de empregos

A Portaria 1.681 MTE, de 2-10-2025, (DO-U 1, de 3-10-2025),estabelece que, para fins da mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos  quando forem utilizados dados do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos no referido Sistema:


📌 101: Empregado - geral, inclusive o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

📌102: Empregado - trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei 11.718, de 20-6-2008;

📌105: Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei 9.601, de 21-1-98; e

📌106: Trabalhador temporário - contrato firmado nos termos da Lei 6.019, de 3-1-74.


Não serão considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias:

📌103: Empregado - aprendiz;

📌104: Empregado - doméstico;

📌111: Empregado - contrato de trabalho intermitente;

📌201: Trabalhador avulso - portuário;

📌202: trabalhador avulso - não portuário;

📌701 a 781: Contribuintes individuais; e

📌901 a 906: Bolsistas.


Não serão considerados os contratos com pessoas jurídicas, tais como os MEI -Microempreendedor Individual ou seus empregados; e, as empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para prestação de serviços.

O MTE disponibilizará, sempre que solicitado pelo BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, as informações relativas ao estoque de vínculos ativos:

por estabelecimento, com referência ao último dia útil de abril/2024, consideradas as informações prestadas até 30-6-2024; e

por estabelecimento, com referência ao último dia útil de cada mês no período relativo ao mês da contratação do financiamento até o 16º mês após a contratação do financiamento, considerando as informações disponíveis no momento da apuração e limitadas àquelas que forem disponibilizadas pelos empregadores até o dia 15 do 17º mês após a contratação do financiamento.





Receita Federal orienta médicos sobre contribuição previdenciária em serviços prestados a clientes de planos de saúde

A Receita Federal publicou Ato Declaratório Interpretativo com o objetivo de esclarecer e uniformizar o tratamento tributário aplicado aos médicos e odontólogos que prestam serviços por meio da intermediação de operadoras de planos de saúde.

O entendimento foi consolidado após decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que definiu que as operadoras de planos de saúde não são responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores repassados aos profissionais.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também emitiu parecer vinculante sobre o tema, o que levou a Administração Tributária a revisar e ajustar seus procedimentos internos.

Os médicos e odontólogos não são considerados empregados ou contratados diretos dessas operadoras, cabendo a eles o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre o total recebido mensalmente, respeitado o teto previdenciário vigente, ressalvada a hipótese de opção pelo plano simplificado previsto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.

O Ato Declaratório Interpretativo esclarece que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas à retenção e ao recolhimento da contribuição devida pelos próprios médicos e odontólogos e que estes profissionais deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% (onze por cento).

Fonte: RFB