O entendimento foi consolidado após decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que definiu que as operadoras de planos de saúde não são responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores repassados aos profissionais.
A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também emitiu parecer vinculante sobre o tema, o que levou a Administração Tributária a revisar e ajustar seus procedimentos internos.
Os médicos e odontólogos não são considerados empregados ou contratados diretos dessas operadoras, cabendo a eles o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre o total recebido mensalmente, respeitado o teto previdenciário vigente, ressalvada a hipótese de opção pelo plano simplificado previsto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
O Ato Declaratório Interpretativo esclarece
que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas à retenção e ao
recolhimento da contribuição devida pelos próprios médicos e odontólogos e que
estes profissionais deverão efetuar o recolhimento complementar de sua
contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à
alíquota de 11% (onze por cento).
Fonte: RFB
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