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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 agosto 2011

Perda da qualidade de segurado da Previdência Social

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;


  • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
  • Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
  • Até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
  • Até 6 meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

Conectividade Social

Para o envio do arquivo gerado pelo SEFIP deve ser utilizado o Conectividade Social que, até 31-12-2011, estará disponível na versão padrão.
Entretanto, a partir de 1-1-2012, o acesso ao Conectividade Social somente será permitido com a utilização de Certificado Digital em padrão ICP-Brasil.
O novo portal do Conectividade está disponível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br/ ou no site da Caixa.

Aposentado - Retorno a atividade

O aposentado pelo RGPS, com exceção do inválido, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao desconto das contribuições previdenciárias, para fins de custeio da Seguridade Social.
Cabe ao empregador descontar a contribuição previdenciária devida pelo empregado aposentado, calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota (8%, 9% ou 11%), de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal.
A empresas que contratarem aposentados na condição de empregados contribuirão sobre a remuneração devida aos mesmos, da mesma forma que contribuem em relação aos demais empregados, ou seja, com a contribuição patronal de 20%, mais a de SAT – Seguro de Acidente do Trabalho e a contribuição para outras entidades e fundos (Terceiros).


Vendedor de jornais receberá valor descontado do salário devido a assalto

Não se pode permitir que seja transferido ao funcionário o encargo por eventuais  prejuízos advindos do exercício de tarefas pertinentes à atividade econômica da empresa – no caso, a venda de jornais em via pública. Além disso, se a empresa não pode ser responsabilizada pela precariedade da segurança pública, com muito menos razão, frisou o TRT, se pode imputar ao trabalhador a obrigação de arcar com os prejuízos sofridos pelo empregador.
Da decisão que manteve a sentença, a Zero Hora interpôs recurso de revista, cujo seguimento também foi negado pelo Regional, provocando, assim, o agravo de instrumento ao TST.
Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo de instrumento, está correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. A relatora concluiu que a empresa não conseguiu invalidar os fundamentos que embasaram o despacho do TRT. A empresa não recorreu da decisão. Processo: AIRR-19486-86.2010.5.04.0000