O aposentado pelo RGPS, com exceção do inválido, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao desconto das contribuições previdenciárias, para fins de custeio da Seguridade Social.
Cabe ao empregador descontar a contribuição previdenciária devida pelo empregado aposentado, calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota (8%, 9% ou 11%), de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal.
A empresas que contratarem aposentados na condição de empregados contribuirão sobre a remuneração devida aos mesmos, da mesma forma que contribuem em relação aos demais empregados, ou seja, com a contribuição patronal de 20%, mais a de SAT – Seguro de Acidente do Trabalho e a contribuição para outras entidades e fundos (Terceiros).
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