A Portaria 202SIT /2011 alterou a Norma Regulamentadora - NR 22, aprovada pela Portaria 3.214/78, estabelecendo, dentre outros, que, no dimensionamento, projeto, instalação, montagem e operação de transportadores contínuos, devem ser observados, além das demais exigências da NR em comento, os controles especificados nas análises de riscos constantes do Programa de Gerenciamento de Risco e as especificações das normas técnicas da ABNT aplicáveis, especialmente as NBR 6.177, 13.742 e 13.862.Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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27 janeiro 2011
Norma Regulamentadora 22 foi alterada
A Portaria 202SIT /2011 alterou a Norma Regulamentadora - NR 22, aprovada pela Portaria 3.214/78, estabelecendo, dentre outros, que, no dimensionamento, projeto, instalação, montagem e operação de transportadores contínuos, devem ser observados, além das demais exigências da NR em comento, os controles especificados nas análises de riscos constantes do Programa de Gerenciamento de Risco e as especificações das normas técnicas da ABNT aplicáveis, especialmente as NBR 6.177, 13.742 e 13.862.Recolhimento é responsabilidade do tomador de serviço
O tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma clínica cirúrgica, que se opunha a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A clínica ingressou com mandado de segurança para não recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço. Na primeira instância, a clínica obteve decisão favorável. Contudo, a conclusão foi modificada pelo TRF2, que aceitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No recurso especial, a clínica alega que possui direito líquido e certo de não recolher o tributo instituído pelo inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91. Diz ainda que o acórdão do TRF2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa quando determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Segundo a clínica, não existe relação entre ela e os cooperados, pois os contratos de prestação de serviços são de responsabilidade das cooperativas.
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. Segundo o ministro, a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante, tomadora do serviço.
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