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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 abril 2008

Jogador do Flamengo ganha direito de arena na Justiça do Trabalho

O chamado direito de arena tem natureza jurídica de remuneração, pois decorre da contraprestação do trabalho do atleta no clube empregador. Este entendimento foi enfatizado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso do Clube de Regatas do Flamengo contra decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) ao jogador Evandro Pinheiro da Silva, que, em dezembro de 2003, acionou judicialmente o clube, na 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Na reclamação trabalhista, na qual pediu, entre outras verbas, o pagamento dos direitos de arena (correspondentes a dois contratos, um de janeiro de 1997 a dezembro de 2000,e o segundo de maio a dezembro de 2002), o jogador ressaltou que o referido direito foi “consagrado pela Constituição em razão de que os estádios de futebol foram transformados em verdadeiros estúdios das emissoras de televisão, que pagam milhões aos clubes pelo televisionamento das partidas”. A instância inicial julgou prescrito o primeiro contrato e condenou o clube aos pagamentos relativos ao segundo. O Flamengo não negou o débito, mas justificou o não-pagamento por “notória impossibilidade financeira”, no que foi contestado pelo juízo ao argumento de que “dificuldades decorrentes da má administração e gestão de recursos financeiros não exime o clube de sua obrigação legal”. O clube foi condenado a pagar diferenças de verbas rescisórias, FGTS, férias e décimo-terceiro salário.

05 março 2008

Atleta do Internacional ganha direito de arena de mais de R$ 2 mil por jogo

Direito de arena não se confunde com direito de imagem. Devido a essa distinção, um ex-jogador de futebol do Sport Club Internacional, que atuou no clube em 2002, receberá R$ 2.048,52 a título de direito de arena por cada jogo disputado. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que julgou ser o direito de arena uma espécie do gênero direito de imagem.
O entendimento do TRT/RS, mantido pelo TST, é que o direito de imagem, assegurado pelo artigo 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal, trata-se de direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva, por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes. Quanto ao direito de arena, é verba prevista no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, com cláusula inserida no contrato de trabalho por força de lei. O artigo 42 da Lei Pelé dispõe que, salvo convenção em contrário, 20% do preço total da autorização para transmissão dos jogos, como mínimo, serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.