O chamado direito de arena tem natureza jurídica de remuneração, pois decorre da contraprestação do trabalho do atleta no clube empregador. Este entendimento foi enfatizado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso do Clube de Regatas do Flamengo contra decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) ao jogador Evandro Pinheiro da Silva, que, em dezembro de 2003, acionou judicialmente o clube, na 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Na reclamação trabalhista, na qual pediu, entre outras verbas, o pagamento dos direitos de arena (correspondentes a dois contratos, um de janeiro de 1997 a dezembro de 2000,e o segundo de maio a dezembro de 2002), o jogador ressaltou que o referido direito foi “consagrado pela Constituição em razão de que os estádios de futebol foram transformados em verdadeiros estúdios das emissoras de televisão, que pagam milhões aos clubes pelo televisionamento das partidas”. A instância inicial julgou prescrito o primeiro contrato e condenou o clube aos pagamentos relativos ao segundo. O Flamengo não negou o débito, mas justificou o não-pagamento por “notória impossibilidade financeira”, no que foi contestado pelo juízo ao argumento de que “dificuldades decorrentes da má administração e gestão de recursos financeiros não exime o clube de sua obrigação legal”. O clube foi condenado a pagar diferenças de verbas rescisórias, FGTS, férias e décimo-terceiro salário.
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Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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