A legislação tributária vigente considera que os valores pagos em dinheiro a título de abono pecuniário e férias proporcionais são rendimentos tributáveis.
Em decorrência de jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através dos Atos Declaratórios 5 e 6/2006, dispôs que ficam dispensadas as apresentações de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide Imposto de Renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia e sobre o abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora não tenha havido modificação da legislação e dos atos normativos expedidos até o momento, a Superintendência Regional da Receita Federal, da 8ª Região Fiscal, divulgou a seguinte ementa da Solução de Consulta 114/2007:
“Os valores pagos (em pecúnia) a título de férias integrais quando da rescisão do contrato de trabalho não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde que não gozadas por necessidade do serviço.
Com a publicação dos Atos Declaratórios nos 5 e 6, ambos de 16-11-2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no DO-U de 17-11-2006, por força do disposto no artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei 10.522, de 2002, na redação dada pelo artigo 21 da Lei 11.033, de 2004, deve-se considerar que também os valores pagos (em pecúnia) a título de férias proporcionais e o abono pecuniário de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 19, II, e § 4º, da Lei 10.522, de 19-7-2002; Artigos 43, II, e 625 do Decreto 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); Pareceres PGFN/CRJ 1.905, de 29-11-2004, e nos 2.140 e 2.141, ambos de 30-10-2006; Ato Declaratório Interpretativo SRF 14, de 1-12-2005; e Atos Declaratórios nos 5 e 6, ambos de 16-11-2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).”
A decisão em epígrafe somente se aplica as partes envolvidas na consulta, não se aplicando aos demais contribuintes e que a legislação pertinente continua prevendo a tributação do abono pecuniário e das férias proporcionais ou indenizadas, pagas em dinheiro. No entanto, deve-se ficar alerta para possíveis modificações na legislação.
Em decorrência de jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através dos Atos Declaratórios 5 e 6/2006, dispôs que ficam dispensadas as apresentações de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide Imposto de Renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia e sobre o abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora não tenha havido modificação da legislação e dos atos normativos expedidos até o momento, a Superintendência Regional da Receita Federal, da 8ª Região Fiscal, divulgou a seguinte ementa da Solução de Consulta 114/2007:
“Os valores pagos (em pecúnia) a título de férias integrais quando da rescisão do contrato de trabalho não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde que não gozadas por necessidade do serviço.
Com a publicação dos Atos Declaratórios nos 5 e 6, ambos de 16-11-2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no DO-U de 17-11-2006, por força do disposto no artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei 10.522, de 2002, na redação dada pelo artigo 21 da Lei 11.033, de 2004, deve-se considerar que também os valores pagos (em pecúnia) a título de férias proporcionais e o abono pecuniário de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 19, II, e § 4º, da Lei 10.522, de 19-7-2002; Artigos 43, II, e 625 do Decreto 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); Pareceres PGFN/CRJ 1.905, de 29-11-2004, e nos 2.140 e 2.141, ambos de 30-10-2006; Ato Declaratório Interpretativo SRF 14, de 1-12-2005; e Atos Declaratórios nos 5 e 6, ambos de 16-11-2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).”
A decisão em epígrafe somente se aplica as partes envolvidas na consulta, não se aplicando aos demais contribuintes e que a legislação pertinente continua prevendo a tributação do abono pecuniário e das férias proporcionais ou indenizadas, pagas em dinheiro. No entanto, deve-se ficar alerta para possíveis modificações na legislação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário