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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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02 julho 2015

ESocial tem novos prazos para envio das informações

O Comitê Diretivo do eSocial, por meio da Resolução 1, de 24-6-2015  fixou o cronograma para o início da obrigatoriedade da transmissão das informações (eventos) por meio do eSocial, conforme a seguir:
 – empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00: 
a) a partir da competência setembro de 2016, exceto as informações relacionadas na letra “b”; 
b) a partir da competência janeiro de 2017, para prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho (evento S-1060), comunicação de acidente de trabalho (evento não periódico S-2210), monitoramento da saúde do trabalhador (evento não periódico S-2220) e condições ambientais do trabalho (evento não periódico S-2240). 
– demais obrigados ao eSocial: 
a) a partir da competência janeiro de 2017, exceto as informações relacionadas na letra “b”; 
b) a partir da competência julho de 2017, para prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho (evento S-1060), comunicação de acidente de trabalho (evento não periódico S-2210), monitoramento da saúde do trabalhador (evento não periódico S-2220) e condições ambientais do trabalho (evento não periódico S-2240). 
Também foi estabelecido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, ao MEI – Micro Empreendedor Individual com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física, que será definido em atos específicos observados os prazos mencionados anteriormente.

Novo prazo de recolhimento da contribuição previdenciária do doméstico

O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência e não mais até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
A contribuição previdenciária do doméstico relativa à competência junho/2015, deve ser recolhida, sem os acréscimos legais, até o dia 7-7-2015.
Se não houver expediente bancário na data de vencimento das contribuições previdenciárias, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.