O plano de saúde deve ser mantido durante a suspensão do contrato de trabalho O plano de saúde existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade, como no presente caso, em que o reclamante encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho. Como a suspensão contratual decorreu de doença ocupacional, nada mais justo que tenha o reclamado um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da aludida suspensão contratual. Consubstanciado no princípio da dignidade humana, na função social da empresa e no direito fundamental à saúde,com suporte nas disposições constantes na Lei 9.656/89, deve ser restabelecido o plano de saúde do empregado, nos mesmos moldes de quando estava na ativa. (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 747 – Relatora Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ-MG de 20-3-2009).Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
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- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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17 maio 2009
Suspensão do Contrato de Trabalho - Manutenção do plano de saúde
O plano de saúde deve ser mantido durante a suspensão do contrato de trabalho O plano de saúde existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade, como no presente caso, em que o reclamante encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho. Como a suspensão contratual decorreu de doença ocupacional, nada mais justo que tenha o reclamado um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da aludida suspensão contratual. Consubstanciado no princípio da dignidade humana, na função social da empresa e no direito fundamental à saúde,com suporte nas disposições constantes na Lei 9.656/89, deve ser restabelecido o plano de saúde do empregado, nos mesmos moldes de quando estava na ativa. (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 747 – Relatora Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ-MG de 20-3-2009).17 outubro 2008
Sindicato não consegue reverter mudanças em plano de saúde
A manutenção das condições do plano de saúde vigentes até 2003 para os funcionários da Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – Procempa. Era esta a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – SINDPPD/RS, cujo agravo de instrumento foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os empregados da Procempa têm direito, decorrente de norma coletiva, de usufruir de plano de saúde com participação da empresa no custeio. A partir de dezembro de 2003, após licitação por pregão eletrônico, houve mudança da empresa prestadora de serviços de saúde. Alegando drástica redução no padrão de qualidade e na quantidade de exames e atendimentos médicos e ambulatoriais, o sindicato ingressou com ação trabalhista com o objetivo de alterar o plano, afirmando que as novas condições eram prejudiciais aos trabalhadores. Por esse motivo, pretendia que fosse restabelecido o plano anterior.
A entidade profissional responsabiliza a empregadora por alteração lesiva do contrato de trabalho. Um dos pontos é que, ao realizar a nova licitação, a empresa - sociedade de economia mista -, abriu mão da modalidade de avaliação técnica e de preço dos licitantes para realizar a escolha somente pelo critério de preço. Cita como exemplo que, no contrato anterior, era oferecida internação com quarto privativo e, no novo plano, apenas quarto coletivo.
A entidade profissional responsabiliza a empregadora por alteração lesiva do contrato de trabalho. Um dos pontos é que, ao realizar a nova licitação, a empresa - sociedade de economia mista -, abriu mão da modalidade de avaliação técnica e de preço dos licitantes para realizar a escolha somente pelo critério de preço. Cita como exemplo que, no contrato anterior, era oferecida internação com quarto privativo e, no novo plano, apenas quarto coletivo.
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