O plano de saúde deve ser mantido durante a suspensão do contrato de trabalho O plano de saúde existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade, como no presente caso, em que o reclamante encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho. Como a suspensão contratual decorreu de doença ocupacional, nada mais justo que tenha o reclamado um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da aludida suspensão contratual. Consubstanciado no princípio da dignidade humana, na função social da empresa e no direito fundamental à saúde,com suporte nas disposições constantes na Lei 9.656/89, deve ser restabelecido o plano de saúde do empregado, nos mesmos moldes de quando estava na ativa. (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 747 – Relatora Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ-MG de 20-3-2009).Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
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- Armênio Ribeiro
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- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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17 maio 2009
Suspensão do Contrato de Trabalho - Manutenção do plano de saúde
O plano de saúde deve ser mantido durante a suspensão do contrato de trabalho O plano de saúde existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade, como no presente caso, em que o reclamante encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho. Como a suspensão contratual decorreu de doença ocupacional, nada mais justo que tenha o reclamado um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da aludida suspensão contratual. Consubstanciado no princípio da dignidade humana, na função social da empresa e no direito fundamental à saúde,com suporte nas disposições constantes na Lei 9.656/89, deve ser restabelecido o plano de saúde do empregado, nos mesmos moldes de quando estava na ativa. (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 747 – Relatora Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ-MG de 20-3-2009).
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