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15 maio 2009

Contribuição Assistencial

É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:

  • for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;
  • estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
  • for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário,

Ordem de Serviço 1, de 24 de março de 2009

(Não publinada no DO-U)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, RESOLVE:

Art 1º – É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:

I – for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;

II – estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e

IIIfor garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário,

Art. 2º – Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.

§ 1º – O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo «de dez dias do recebimento da informação prevista no caput.

§ 2º – Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.

§ 3º – Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.

Art 3o – No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial,

Art. 4º – Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego.

(Carlos Luppi)

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