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27 junho 2026

STF reafirma validade do redutor de 5 anos para aposentadoria proporcional de professor

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é válida a aplicação do redutor constitucional de cinco anos no cálculo do tempo exigido para a aposentadoria proporcional de professor da rede pública que tenha exercido, exclusivamente, funções de magistério.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.558.247, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 1.462), em deliberação do Plenário Virtual. A tese firmada deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.

Entendimento consolidado

O recurso foi interposto por uma professora aposentada contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia afastado a aplicação do redutor de cinco anos no cálculo dos proventos de sua aposentadoria por invalidez.

Ao analisar a matéria, o STF reafirmou que não se admite a constitucionalidade superveniente, isto é, uma norma incompatível com a Constituição no momento de sua edição não pode tornar-se válida em razão de alteração constitucional posterior.

Segundo a Corte, a Emenda Constitucional nº 103/2019, embora tenha ampliado a autonomia dos entes federativos para disciplinar seus regimes próprios de previdência, não convalida norma originalmente inconstitucional.

Cálculo dos proventos

De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, a aposentadoria proporcional de professor da rede pública, inclusive nos casos de aposentadoria por invalidez, deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria, observando-se o redutor constitucional de cinco anos destinado aos profissionais que exerceram exclusivamente funções de magistério.

O ministro Gilmar Mendes ficou vencido quanto à reafirmação da jurisprudência da Corte.

Tese de Repercussão Geral – Tema 1.462

"Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria integral da categoria."

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF.

 

Feriado de Corpus Christi no Estado do Rio de Janeiro

Corte reconhece relevância cultural, histórica e econômica da celebração para a população fluminense.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.002/2025, que instituiu o feriado de Corpus Christi no Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7898, concluído em 19 de junho de 2026, em sessão virtual do Plenário.

A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, destacou que a norma estadual visa proteger um patrimônio cultural imaterial, matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e dos Municípios, conforme previsto na Constituição Federal.

PATRIMÔNIO CULTURAL E TRADIÇÃO POPULAR

Segundo informações apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), as celebrações de Corpus Christi em diversos municípios fluminenses ultrapassam o caráter exclusivamente religioso, incorporando manifestações culturais e comunitárias de grande relevância social.

Entre as atividades tradicionalmente realizadas destacam-se:

• Confecção dos tradicionais tapetes decorativos nas ruas;

• Procissões religiosas;

• Eventos culturais e musicais;

• Feiras e encontros comunitários;

• Atividades que impulsionam o turismo e a economia local.

 

ARGUMENTOS REJEITADOS PELO STF

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que alegava invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, além de suposta afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Ao rejeitar os argumentos, a ministra Cármen Lúcia observou que o Estado do Maranhão também possui legislação semelhante, cuja validade já foi reconhecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.549.615.

BRASIL NÃO POSSUI EXCESSO DE FERIADOS

A relatora também afastou a alegação de que o Brasil possui número excessivo de feriados. Segundo destacou em seu voto, o país conta atualmente com 10 feriados nacionais, quantitativo semelhante ao observado em países como Canadá, França, Itália, Suécia e Estados Unidos, e inferior ao registrado em Portugal, Suíça e Japão.

DECISÃO

Com o julgamento da ADI 7898, o Supremo Tribunal Federal manteve a validade da Lei Estadual nº 11.002/2025, reconhecendo a importância cultural, histórica, social e econômica das celebrações de Corpus Christi para a população fluminense.

Fonte: STF

 



MTE autoriza a utilização de novas garantias nas operações de crédito em folha


A Portaria 1.115, de 25-6-2026, (DO-U 1, de 26-6-2026), regulamentou a utilização de garantias nas operações de crédito consignado em folha de pagamento, previstas no artigo 1º da Lei 10.820/2003.

Principais garantias admitidas

O trabalhador poderá oferecer como garantia da operação de crédito:

35% das verbas rescisórias, independentemente da forma ou do motivo da extinção do vínculo empregatício;

até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses de despedida sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior, exclusivamente para trabalhadores optantes pelo saque-rescisão;

até 100% do valor da multa rescisória do FGTS, nas mesmas hipóteses acima, independentemente da opção do trabalhador pelo saque-rescisão ou saque-aniversário.

Contratos já existentes

Para as operações de crédito consignado formalizadas antes da entrada em vigor da Resolução nº 2/2026 da CGCONSIG, o valor da prestação mensal será convertido em percentual da garantia, observado o limite de 35% das verbas rescisórias.

Essa conversão será realizada considerando:

• a média das margens consignáveis de até doze meses, apurada com base nas informações prestadas pelo empregador ao eSocial; e

• o valor atualizado da parcela do contrato de crédito consignado.

Contratação das operações

As operações que utilizarem essas garantias poderão ser contratadas por meio da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou pelos canais próprios das instituições consignatárias.

As autorizações concedidas pelo trabalhador implicarão a utilização integral das garantias disponíveis.

A nova sistemática< independentemente do canal utilizado para contratação,

 aplica-se às operações de:

• crédito novo;

• refinanciamento; e

• portabilidade.

Cálculo das verbas rescisórias

Além das rubricas normalmente consideradas na base de cálculo da remuneração disponível para consignação, deverão ser incluídos:

• férias proporcionais;

• férias vencidas;

• férias em dobro indenizadas na rescisão;

• férias indenizadas;

• adicional constitucional de 1/3 sobre férias; e

• aviso-prévio.

Repasse das garantias do FGTS

Nos casos de execução das garantias vinculadas ao FGTS, o repasse às instituições consignatárias deverá ocorrer em até cinco dias úteis, contados da solicitação encaminhada ao agente operador das consignações.

Vigência

A produção dos efeitos da Portaria dependerá da implementação das adaptações tecnológicas e operacionais necessárias, conforme cronograma e procedimentos que serão divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.