A Lei 15.415, de 25-5-2026, (DO-U 1, de 26-5-2026), estabelece prazo para a concessão do Salário-Maternidade pago diretamente pela Previdência Social.
De acordo com a nova disposição legal, nos casos em que o Salário-Maternidade for pago diretamente pela Previdência Social, o benefício deverá ser concedido no prazo máximo de 30 dias, contado da data do requerimento administrativo.
A norma dispõe, ainda, que o descumprimento desse prazo implicará a concessão provisória e automática do Salário-Maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do atendimento dos requisitos legais pelo requerente.
Da análise posterior poderá resultar:
• a conversão da concessão provisória em definitiva, caso sejam atendidos os requisitos legais;
• a cessação imediata do benefício, na hipótese de não atendimento dos requisitos exigidos.
Também ficou estabelecido que os valores recebidos durante o período de concessão provisória do salário-maternidade não estarão sujeitos à devolução à Previdência Social, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé por parte do beneficiário.
A Lei 15.415/2026, altera a Lei 8.213, de 24-7-91, para incluir o artigo 73-A.

