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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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14 julho 2023

Direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida

 


A Instrução Normativa 151 INSS, de 13-7-2023,(DO-U 1, de 14-07-2023), por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, estabelece que para requerimentos com DER - Data de Entrada de Requerimento a partir de 5-1-2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:

a)  de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e

b)  da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.

Para fazer jus à aposentadoria por idade hibrida, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.

Na concessão da aposentadoria por idade híbrida os períodos de atividade rural anteriores a 1-11-91 são computados como carência.