A Instrução Normativa 151 INSS, de 13-7-2023,(DO-U 1, de 14-07-2023), por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, estabelece que para requerimentos com DER - Data de Entrada de Requerimento a partir de 5-1-2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:
a) de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
b) da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
Para fazer jus à aposentadoria por idade hibrida, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.
Na concessão da aposentadoria por idade híbrida os períodos de atividade rural anteriores a 1-11-91 são computados como carência.
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