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25 novembro 2011

Economiário demitido por justa causa após ser preso não será reintegrado

Colaborador demitido por justa causa antes da sentença de condenação transitar em julgado, quando cumpria prisão cautelar, agora em regime semiaberto, não tem direito a reintegrado ao emprego tampouco ao pagamento de  salários.
Justa causa 

Admitido por concurso em janeiro de 1983, o escriturário foi processado criminalmente em 1998 e preso em outubro de 2002. Em novembro do mesmo ano, foi dispensado por justa causa, antes do trânsito em julgado da decisão criminal, que ocorreu em junho de 2003. A CEF alegou que, conforme o artigo 482, alínea "d", da CLT, constitui motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador a "condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena". 

Em agosto de 2006, já cumprindo pena em regime semiaberto e em condições de voltar a trabalhar, o autor encaminhou ofício ao departamento de recursos humanos da CEF, colocando-se à disposição para reassumir suas funções, mas não obteve nenhuma resposta. Então, em julho de 2007, ajuizou reclamação trabalhista pedindo imediata reintegração, considerando-se nula a ruptura do vínculo empregatício em 2002. Além disso, requereu que a empresa fosse condenada ao pagamento de todos os salários e demais verbas e vantagens estabelecidas pelas convenções coletivas de sua categoria desde agosto de 2006, época em que encaminhou ofício à CEF. 
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Santiago (RS) afastou a rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração do economiário, com o pagamento dos salários a partir do dia em que se apresentou para retorno de suas atividades. A CEF tentou alterar a sentença, com recurso ao TRT/RS, mas a decisão foi mantida, o que provocou novo recurso, desta vez ao TST. 

TST 

Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, a dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado da decisão criminal, apesar de equivocada, não garante a pretensão de retorno ao trabalho do autor. O relator esclareceu que, estando suspenso o contrato de trabalho com a sua prisão em 2002, ficaram "suspensas as obrigações de fazer - trabalhar - e igualmente a de dar - pagar salário". 

Dessa forma, a rescisão do contrato de trabalho em 2002 "carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o reclamante, quer para a reclamada". No entanto, no entendimento do relator, com o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória em 2003, tornou-se possível a dispensa motivada do empregado. 
Por outro lado, na avaliação do ministro Moura França, a obtenção do regime de prisão semiaberto, já na execução da pena, não ajuda o trabalhador em relação ao pedido de reintegração, "pois a sua dispensa poderia se dar já a partir do trânsito em julgado da decisão criminal". O relator destacou que a recusa da empresa em reintegrar o trabalhador "é absolutamente legítima, na medida em que a condenação criminal, com trânsito em julgado, autoriza a sua dispensa por justa causa". Segundo o ministro, desconhecer esta realidade seria, no mínimo, impedir o direito da empresa, que está de acordo com o artigo 482, alínea "d", da CLT. Processo: RR-15663-07.2010.5.04.0000