Colaborador demitido por justa causa antes da sentença de condenação transitar em julgado, quando cumpria prisão cautelar, agora em regime semiaberto, não tem direito a reintegrado ao emprego tampouco ao pagamento de salários.
Admitido por concurso em janeiro de 1983, o escriturário foi processado criminalmente em 1998 e preso em outubro de 2002. Em novembro do mesmo ano, foi dispensado por justa causa, antes do trânsito em julgado da decisão criminal, que ocorreu em junho de 2003. A CEF alegou que, conforme o artigo 482, alínea "d", da CLT, constitui motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador a "condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena".
Em agosto de 2006, já cumprindo pena em regime semiaberto e em condições de voltar a trabalhar, o autor encaminhou ofício ao departamento de recursos humanos da CEF, colocando-se à disposição para reassumir suas funções, mas não obteve nenhuma resposta. Então, em julho de 2007, ajuizou reclamação trabalhista pedindo imediata reintegração, considerando-se nula a ruptura do vínculo empregatício em 2002. Além disso, requereu que a empresa fosse condenada ao pagamento de todos os salários e demais verbas e vantagens estabelecidas pelas convenções coletivas de sua categoria desde agosto de 2006, época em que encaminhou ofício à CEF.
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Santiago (RS) afastou a rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração do economiário, com o pagamento dos salários a partir do dia em que se apresentou para retorno de suas atividades. A CEF tentou alterar a sentença, com recurso ao TRT/RS, mas a decisão foi mantida, o que provocou novo recurso, desta vez ao TST.
TST
Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, a dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado da decisão criminal, apesar de equivocada, não garante a pretensão de retorno ao trabalho do autor. O relator esclareceu que, estando suspenso o contrato de trabalho com a sua prisão em 2002, ficaram "suspensas as obrigações de fazer - trabalhar - e igualmente a de dar - pagar salário".
Dessa forma, a rescisão do contrato de trabalho em 2002 "carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o reclamante, quer para a reclamada". No entanto, no entendimento do relator, com o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória em 2003, tornou-se possível a dispensa motivada do empregado.
Por outro lado, na avaliação do ministro Moura França, a obtenção do regime de prisão semiaberto, já na execução da pena, não ajuda o trabalhador em relação ao pedido de reintegração, "pois a sua dispensa poderia se dar já a partir do trânsito em julgado da decisão criminal". O relator destacou que a recusa da empresa em reintegrar o trabalhador "é absolutamente legítima, na medida em que a condenação criminal, com trânsito em julgado, autoriza a sua dispensa por justa causa". Segundo o ministro, desconhecer esta realidade seria, no mínimo, impedir o direito da empresa, que está de acordo com o artigo 482, alínea "d", da CLT. Processo: RR-15663-07.2010.5.04.0000
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