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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 julho 2019

FGTS - Saque


A Medida Provisória 889, de 24-7-2019, (DO-U 1, de 24-07-2019 – Edição Extra), alterou regras de saque do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e do PIS - Programa de Integração Social e o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Quanto ao FGTS:
– a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada:
a) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador (saque-aniversário), por meio da aplicação de um percentual sobre o saldo da conta vinculada do trabalhador, observada uma tabela com o limite das faixas de saldo; e
b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano;
– sem prejuízo das hipóteses de movimentação da conta do FGTS, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31-3-2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta;
– o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
a) saque-rescisão; ou
b) saque-aniversário. (disponível em 2020)
– o titular de contas vinculadas estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la;
– a primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos;
– na sistemática de saque-aniversário, o valor do saque será determinado:
a) pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente, estabelecida na tabela constante da MP 889/2019; e
b) pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida na referida tabela, ao valor apurado de acordo com a letra “a” imediatamente anterior.
Tabela:

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$)
%
PARCELA ADICIONAL (EM R$)
de 00,01
até 500,00
50
-
de 500,01
até 1.000,00
40
50,00
de 1.000,01
até 5.000,00
30
150,00
de 5.000,01
até 10.000,00
20
650,00
de 10000,01
até 15.000,00
15
1150,00
de 15.000,01
até 20.000,00
10
1900,00
acima de 20.000,00
-
5
2900,00
O saque para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:
- para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;
- para aqueles nascidos em março e abril - os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e
- para aqueles nascidos em maio e junho - os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.
Quanto ao PIS/PASEP:
– fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque integral do seu saldo a partir de 19-8-2019;
– a disponibilização dos saldos das contas individuais será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal;
– na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social.

09 agosto 2010

Saque já pode ser solicitado por brasileiros que moram no Japão


A Circular 521 CEF de 5-8-2010, (DO-U, de 9-8-2010, disciplinou as normas para a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores, bem como permitiu o saque do FGTS para os brasileiros residentes no exterior, em especial no Japão.

Destacamos:

- o titular da conta vinculada residente no Japão poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma representação consular do Brasil naquele país;

- os motivos de saque permitidos serão os dos códigos 01 (dispensa sem justa causa), 04 ( extinção normal de contrato por prazo determinado), 05 (aposentadoria), 86 (permanência do titular da conta, por 3 anos, fora do regime do FGTS) e 87N (permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por 3 anos ininterruptos);

- para a solicitação o trabalhador deve preencher e assinar o formulário "Solicitação de Saque FGTS" disponível no endereço www.caixa.gov.br ou www.fgts.gov.br e o apresentar junto com a documentação necessária nos Consulados do Brasil em Hamamatsu, em Nagoya ou em Tokyo;

- o pagamento será realizado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador;

- o pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.