a) até o dia 28-2-2013, quando relativa ao
ano-calendário 2012;
b) até o último dia útil de março de 2013, no caso
de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou
incorporação ocorridos no mês de janeiro/2013;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro
do ano-calendário 2013;
d) no caso de saída definitiva do País, no
ano-calendário de 2013, da fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída em caráter permanente; ou
– até 30 dias contados da data em que o declarante
completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter
temporário;
e) tratando-se de encerramento de espólio no
ano-calendário de 2013, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil
do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês
de março de 2013, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2013.
PENALIDADES
O descumprimento das obrigações referentes ao
preenchimento da DIRF sujeita o declarante às multas previstas na legislação
tributária vigente, conforme examinamos a seguir.
FALTA DE APRESENTAÇÃO
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado pela
legislação ou sua apresentação fora de prazo submete o declarante à multa de 2%,
por mês-calendário ou fração de atraso, incidente o montante do imposto e
contribuições informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% desse
valor. Neste caso, no ato de sua transmissão, será emitida Notificação de Multa
por Atraso e o correspondente DARF, sendo estes gravados juntamente com o recibo
de entrega da declaração.
A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura
do auto de infração.
Redução da Multa
O declarante que apresentar a DIRF fora de prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício, obterá o benefício de redução da multa
em 50%. Se houver a apresentação no prazo fixado em intimação, a multa será
reduzida em 25%.
Até o vencimento da notificação será concedido
redução de 50% para pagamento à vista e 40% para os pedidos de parcelamento formalizados
no mesmo prazo.
Multa Mínima
A multa não será inferior a:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa
jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples, de que trata a Lei
9.317/96; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.