Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

Pesquisar este blog

06 dezembro 2013

RFB esclarece INSS nas sentenças trabalhistas para empresas desoneradas

Relatório 
Trata-se de análise sobre a incidência das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo da empresa, sobre a remuneração devida ao trabalhador em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, tendo em vista o novo regime de tributação estabelecido pelos arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, que instituiu a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta em substituição à contribuição incidente sobre a remuneração de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212,/91, para alguns setores da economia. 2.Cuida-se de esclarecer como se dará a incidência das contribuições sobre a remuneração apurada em sentença trabalhista, em especial a forma de aplicação da legislação no tempo, para efeito de diferenciar o regime de incidência das contribuições sobre a folha de salários, ou remuneração, previsto nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, do novo regime estabelecido nos arts. 7º a 9º daLei12.546/11. ......................................................................  
Conclusão  
24.Diante do exposto, conclui-se que: 
24.1.O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. 
24.2.Nas ações trabalhistas, das quais resultar pagamentos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.  
24.3.As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546/11. 
24.4.Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.  
Base legal: Extrato de Parecer Normativo 25 RFB, de 5-12-2013.