"O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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04 junho 2012
Motorista Profissional
São
deveres do motorista profissional:
I
- estar atento às condições de segurança do veículo;
II
- conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos
princípios de direção defensiva;
III
- respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao
tempo de direção e de descanso;
-
zelar pela carga transportada e pelo veículo;
-
colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
-
submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
A
recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de
droga e de bebida alcoólica serão consideradas infração disciplinar, passível
de penalização nos termos da lei.
A
jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva
de trabalho.
Admite-se
a prorrogação da jornada de trabalho por até duas horas extraordinárias.
Será
considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição
do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e
descanso.
Será
assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de uma hora para
refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e
descanso semanal de 35 horas.
As
horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição
Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
À
hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
O
excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela
correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de
natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
São
consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho
do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga
ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da
mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo
computadas como horas extraordinárias.
As
horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no
salário-hora normal acrescido de 30%.
Nas
viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista
profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua
residência por mais de 24 horas, serão observados:
I
- intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo
ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de
intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 horas ininterruptas de
direção;
II
- intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo coincidir ou não com o
intervalo de descanso do inciso I;
III
- repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado,
podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do
contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel,
ressalvada a hipótese da direção em dupla de motorista.
Ao
transporte rodoviário de cargas em longa distância, serão, ainda, aplicadas
regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
Nas
viagens com duração superior a uma semana, o descanso semanal será de 36 horas
por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no
retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a
empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
É
permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 horas mais 6 horas a serem
cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
O
motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo
superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for
exigida permanência
Nas
viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas
fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado
que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será
indenizado.
Nos
casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla
no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o
motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de
reserva e será remunerado na razão de 30% da hora normal.
É
garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário
mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na
cabine leito, com o veículo estacionado.
Em
caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho
do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da
situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Não
será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer
remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente
no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus
intervalos intrajornadas.
Nos
casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por
qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de
alojamento para gozo do intervalo de repouso diário esse tempo não será
considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será
considerado de espera.
Aplica-se
o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância
em regime de revezamento.
Convenção
e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por
36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade
do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
É
proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo
de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive
mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa
remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da
coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Outras
condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não
prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas
especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos
integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e
acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta
Consolidação."
ü Redação dada
pela Lei 12.619,de 30-4-2012
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