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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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29 agosto 2014

Seguro de Acidentes do Trabalho - Enquadramento



Empresa pode aferir o grau de risco por estabelecimento ou de forma unificada

“Com o advento do Ato Declaratório 11 PGFN, de 2011, e do Parecer 2.120 PGFN/CRJ, de 2011, e tendo em vista o § 3º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta 71 COSIT, de 28-3-2014.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5º e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN 971 RFB, de 2009, arts. 72, II, § 1º , I e II, 109, 109-B, 109-C e 110; IN 1.453 RFB, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; Parecer 2.120 PGFN/CRJ, de 2011; Solução de Consulta Vinculada 8.033 SRRF 8ª RF, de 25-6-2014.