Empresa pode aferir o grau de risco por estabelecimento ou de forma unificada
“Com o advento do Ato
Declaratório 11 PGFN, de 2011, e do Parecer 2.120 PGFN/CRJ, de 2011, e tendo em
vista o § 3º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do
percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco
de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.
Solução de Consulta vinculada
à Solução de Consulta 71 COSIT, de 28-3-2014.
Base legal:
Lei 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5º e
7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de
1999, art. 202, § 3º; IN 971 RFB, de 2009, arts. 72, II, § 1º , I e II, 109,
109-B, 109-C e 110; IN 1.453 RFB, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº
11, de 2011; Parecer 2.120 PGFN/CRJ, de 2011; Solução de Consulta Vinculada 8.033
SRRF 8ª RF, de 25-6-2014.
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