Portaria 681 PGFN, de 3-9-2014
(DO-U de 4-9-2014)
A ação será proposta se o valor do débito consolidado das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001, somado com débitos relativos às contribuições de FGTS, ultrapassar R$ 1.000,00. Fica revogada a Portaria 1.595 PGFN, de 15-12-2009.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria 36 MF, de 24-1-2014, e o § 7º do art. 1º da Portaria 75 MF, de 22-3- 2012, e tendo em vista o art. 3º da Lei Complementar 110, de 29-6-2001, e o art. 36 da Medida Provisória 651, de 9-7-2014, resolve:
Art. 1º - Excepcionar o limite previsto no inciso II do art. 1º da Portaria 75 MF , de 2012, em relação às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110, de 2001, para determinar o ajuizamento dos débitos consolidados de valor superior a R$ 1.000,00 , desde que acompanhados de débitos relativos às contribuições de FGTS instituídas pela Lei 8.036/90, e que a soma do montante das duas espécies de débito supere R$ 20.000,00.
Art. 2º - Revogar a Portaria1595 PGFN, de 15-12-2009.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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