“Nos casos em
que o serviço é prestado em decorrência de demanda específica e determinada,
encaminhada pelo contratante, com o consequente deslocamento dos trabalhadores
apenas no momento da necessidade da execução deste serviço e com a permanência
destes, no local determinado pela contratante, somente durante o tempo
necessário para a consecução da tarefa, resta descaracterizada a cessão de mão
de obra, pois inexiste a disponibilização do trabalhador.
Em se tratando de transporte de pessoas, embora se
trate de um serviço elencado no inciso XIX do artigo 219 do Regulamento da
Previdência Social, é descabida a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, quando inexistente a cessão de mão de
obra.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991,
art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999,
artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 112 e 118 e Solução de Consulta 21
SRRF 8ª RF, de 22-1-2013".