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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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22 abril 2013

Incorporação imobiliária não está abrangida pela desoneração da folha de pagamento

 “1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE.

2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação.
3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei 12.546, de 2011.
Base Legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Lei 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Medida Provisória 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória 563, de 2012, arts. 44 e 45; Medida Provisória 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Decreto 3.500, de 2000, art. 5º e Solução de Consulta 24 SRRF 6ª RF, de 21-2-2013.”

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