Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

Pesquisar este blog

30 outubro 2011

Crédito de retenção de 11% pode ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente de mão de obra

“A partir de 28-5-2009, o valor da retenção dos 11%, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive do saldo credor originado de retenções anteriores da mesma espécie, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social, devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, §1º, na redação dada pela Lei 11.941, de 2009 e Solução de Consulta 71 SRRF, de 12-8-2011 (DO-U de 21-9-2011).

Esclarecimentos sobre a compensação da retenção de 11% no caso de obra de construção civil executada por empresas em consórcio

“No caso de obra de construção civil executada por empresas em consórcio, constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 1976, o recolhimento das retenções poderá ser feito:
a)  em nome das consorciadas, caso a nota fiscal seja emitida pelas próprias consorciadas ou pelo consórcio, desde que este tenha informado na nota fiscal a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação, ou 
b) em nome do próprio consórcio. No primeiro caso, apenas a consorciada poderá se utilizar da compensação, já no segundo, somente o consórcio poderá realizar a compensação ou apresentar
pedido de restituição.
Base legal: Lei 12.402, de 2011, art. 1º, §§ 1º ao 3º; e Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 112, §§1º e 2º, incisos IV a IX, na redação dada pela Instrução Normativa 1.080 RFB, de 2010 e Solução de Consuulta 72 SRRF 7ª RF, de 15-8-2011 (DO-U de 21-9-2011) .”