“A partir de 28-5-2009, o valor da retenção dos 11%, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive do saldo credor originado de retenções anteriores da mesma espécie, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social, devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, §1º, na redação dada pela Lei 11.941, de 2009 e Solução de Consulta 71 SRRF, de 12-8-2011 (DO-U de 21-9-2011).
Nenhum comentário:
Postar um comentário