a) em nome das consorciadas, caso a nota fiscal seja emitida pelas próprias consorciadas ou pelo consórcio, desde que este tenha informado na nota fiscal a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação, ou
b) em nome do próprio consórcio. No primeiro caso, apenas a consorciada poderá se utilizar da compensação, já no segundo, somente o consórcio poderá realizar a compensação ou apresentar
pedido de restituição.Base legal: Lei 12.402, de 2011, art. 1º, §§ 1º ao 3º; e Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 112, §§1º e 2º, incisos IV a IX, na redação dada pela Instrução Normativa 1.080 RFB, de 2010 e Solução de Consuulta 72 SRRF 7ª RF, de 15-8-2011 (DO-U de 21-9-2011) .”
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