“De 1º-12-2011 até 31-12-2014, a contribuição devida
pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da
Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no
§ 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta,
observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições
patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à
alíquota de 2,5%. Não se consideram serviços de TI e TIC os treinamentos
relacionados à área de informática. Sobre a parcela da receita percebida em
função da prestação de serviços não considerados serviços de TI e TIC, a
exemplo dos treinamentos relacionados à área de informática, a contribuição
incidirá, a partir de 1º-4-2012 e até 31-12-2014, sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais prestadores dos serviços, reduzindo-se o valor da
contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
das atividades não relacionadas no § 4º do artigo 14 da 11.774/2008 e a receita
bruta total.
Base Legal: Medida
Provisória 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º
e 3º e 52, §§ 2º e 3º, Lei º 11.774/2008, artigo 14, § 4º, Lei 8.212/91, artigo
22, I e III e Solução de Consulta 2 SRRF 6ª RF, de 6-1-212 (DO-U, de 13-1-2012)
”
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