A Resolução 873 CODEFAT, de24-8-2020 (DO-U 1, de 25-08-2020), suspende a exigência de observância do
prazo de 120 dias contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o
trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência
de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A suspensão temporária dos prazos se
aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência
pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do
interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de
"fora do prazo de 120 dias".
Respeitado os demais critérios de
elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa
do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior
ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por
motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício
dentro do transcurso do prazo de 90 dias. O motivo de força maior autoriza a
habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do
indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo
interessado.
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