O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu ao Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho do Paraná isenção de custas em mandado de segurança coletivo ajuizado contra o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O relator do processo foi o ministro João Batista Brito Pereira.
O sindicato ajuizou mandado de segurança coletivo preventivo para impedir que o TRT/PR determinasse a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de um grupo de servidores inativos. A ação foi inicialmente distribuída a uma das Varas da Justiça Federal em Curitiba, que declinou da competência e remeteu os autos ao TRT/PR. Este extinguiu o mandado sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Emenda Constitucional nº 41 (da Reforma da Previdência), e fixou as custas em R$ 34.843,00 a cargo do sindicato.
O sindicato ajuizou mandado de segurança coletivo preventivo para impedir que o TRT/PR determinasse a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de um grupo de servidores inativos. A ação foi inicialmente distribuída a uma das Varas da Justiça Federal em Curitiba, que declinou da competência e remeteu os autos ao TRT/PR. Este extinguiu o mandado sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Emenda Constitucional nº 41 (da Reforma da Previdência), e fixou as custas em R$ 34.843,00 a cargo do sindicato.
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