“É inexigível a retenção de
contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212, de 1991,
quando não estiver caracterizada a cessão de mão de obra ou a empreitada de mão
de obra, esta, nos casos especificados pelo artigo 219, § 3º do RPS e artigo
117 da IN 971RFB, de 2009.
Base legal: artigo 31 da Lei 8.212, de 1991 (atualizada até a Lei 11.941,
de 2009); artigo 219, §§ 1º a 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado
pelo Decreto 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto 4.729, de 2003); e artigos
112, 115, §§ 1º a 3º, 116, 117, 118 e 119 da Instrução Normativa 971 RFB, de
2009 (atualizada até a IN 1.071 RFB, de 2010). e Solução de Consulta 27 SRRF 3ª RF, de 18-10-2012.”
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