“O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999, se a empresa contratada for ME/EPP optante pelo Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I – para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, se a ME/EPP for tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 2006; e
II – para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-1-2009, se a ME/EPP for tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
II – para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-1-2009, se a ME/EPP for tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
O órgão público da administração direta, a autarquia e afundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999 sempre que contratarem medianteempreitada ou cessão de mão-de-obra qualquer dos serviçosrelacionados nos incisos I, II, IV e V do § 2º do referido artigo,observadas as peculiaridades que envolvem a contratação deME/EPP optante pelo Simples Nacional.
O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999 sempre que contratarem mediante cessão de mão-de-obra qualquer dos serviços relacionados nos incisos VI ao XXV do § 2º do referido artigo, observadas as peculiaridades que envolvem a contratação de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
A contratação de obra de construção civil, conforme discriminada no Anexo VII da Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, mediante empreitada total ou parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito públicos não implica a responsabilidade
solidária entre o contratante e a empresa construtora, nem a aplicação do instituto da retenção. A contratação de obra de construção civil, conforme discriminada no Anexo VII da Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, mediante empreitada total ou parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito públicos não implica a responsabilidade
A contratação de serviços de construção civil, conforme discriminados no Anexo VII da Instrução Normativa 971/ 2009, mediante empreitada total ou parcial, por órgão público da administraçãodireta, autarquia ou fundação de direito público, está sujeita a aplicaçãodo instituto da retenção, observadas as peculiaridades queenvolvem a contratação de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
Base Legal: Lei 8.212/91, art. 31; RPS/99, art. 219, caput e § 1º, 2º e 3º; Lei Complementar 123/06, art. 17, XII e art. 18, §§ 5º-C e 5-H; Instrução Normativa 971 RFB /2009, art. 112, art.117, III, art. 142, art. 149, II e VII, art. 154, I,art.157, art. 160, art. 191; art. 322, I, V, X, XXVII e XXVIII e Rolução de Consulta 47 SRRF 10ª RF, de 2-6-2010 (DO-U DE 27-7-2010)”
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