Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

Pesquisar este blog

29 maio 2011

Indenização Adicional

Ao Colaborador, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, é devida a Indenização Adicional equivalente a sua remuneração mensal, no valor devido à data da comunicação da dispensa, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo-mês, não sendo computada a Gratificação de Natal.


  •  Data da Dispensa - Entende-se como data da dispensa, para fins do pagamento da indenização adicional, a data da definitiva cessação do vínculo empregatício.

  •  Contagem do Aviso Prévio trabalhado ou indenizado - A legislação trabalhista determina que o prazo do aviso prévio, indenizado ou não, integra-se ao contrato de trabalho para todos os fins legais. O TST – Tribunal Superior do Trabalho veio elucidar a questão, através da Súmula 182, determinando que “o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do artigo 9º da Lei 6.708/79”. No caso de aviso prévio indenizado, deve ser considerada como data da dispensa, para efeito da indenização adicional, aquela em que terminaria o período do aviso prévio, se este tivesse sido cumprido. Se o período correspondente ao aviso prévio indenizado terminar dentro dos 30 dias anteriores à data da correção salarial, será devida a Indenização Adicional.

  •  Contrato de Trabalho por Prazo Determinado - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho em prazo determinado, motivada pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecederem o reajuste, é devida a Indenização Adicional. Quando o término do contrato ocorrer dentro dos 30 dias antecedentes ao reajuste salarial, o entendimento nos Tribunais do Trabalho é de que não será devida a indenização, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra a intenção do empregador em eximir-se do ônus do reajuste salarial do empregado.

  •  Correção do Salário - Se o período relativo ao aviso prévio, inclusive o indenizado, recair no próprio mês em que seja devida a correção, o empregado fará jus a todas as parcelas rescisórias calculadas com base no salário reajustado, não sendo, portanto, devida a indenização adicional.

 Base Legal: Lei 6.708, de 30-10-79; Lei 7.238, de 29-10-84 e Súmulas 182, 242 e 314 do TST.

Nenhum comentário: