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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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29 maio 2011

Cessação automática da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado

A cessação da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado opera-se automaticamente, de modo que:

a) quando se der a favor do Fisco, este pode voltar a cobrar o tributo, tido por inconstitucional na anterior decisão, em relação aos fatos geradores praticados dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido;
b) quando se der a favor do contribuinte, este pode deixar de recolher o tributo, tido por constitucional na decisão anterior, em relação aos fatos geradores praticados, também, dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido.

O termo inicial para o exercício do direito conferido ao contribuinte de deixar de pagar o tributo antes tido por constitucional pela coisa julgada, ou conferido ao Fisco de voltar a cobrar o tributo antes tido por inconstitucional pela coisa julgada, é a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF.
Fiica o Fisco autorizado a cobrar os tributos que possuam sua eficácia cessada por entendimento novo do STF, assim como, dispensar os contribuintes do recolhimento de tributos que possuíam decisões obrigando-os ao pagamento.
Base legal: Parecer 492 PGFN-CRJ, de 30-3-2011 e Despacho S/N MF, de 24-5-2011 (DO-U, de 26-5-2011)

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