O advogado-empregado que presta serviço em regime de dedicação exclusiva não se encontra amparado pela duração de trabalho de quatro horas diárias. Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., do Paraná. O empregado foi admitido como advogado pleno em janeiro de 1998. Durante o contrato, afirmou que a jornada de trabalho era em média das 8h às 19h30. Após sua dispensa, em julho de 2003, ele buscou direitos trabalhistas na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, como o pagamento de horas extras além da jornada de quatro horas diárias e da 20ª semanal, conforme determina a Lei nº 8.906/94, que regula o exercício da advocacia. A sentença da primeira instância não concedeu as horas extras, pois entendeu que o contrato de trabalho – firmado com base em jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais - e os cartões de ponto confirmaram o caráter da dedicação exclusiva ao trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94. Inconformado, o advogado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que concluiu pelo direito à duração semanal reduzida da jornada do advogado. “Embora no registro do empregado conste o horário das 8h às 18h, com intervalo intrajornada de 1h 15, e tenha vindo aos autos acordo de compensação de horas referente à carga horária de 44 horas semanais, não há no contrato qualquer menção à exclusividade dos serviços de advocacia do autor, que deveria estar expressamente consignada ante o caráter de excepcionalidade da condição”, disse o acórdão.
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25 junho 2009
Advogado exclusivo não tem direito a jornada reduzida
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