“A veiculação pela associação desportiva em revista de sua editoração, de material publicitário relativo a empresas patrocinadoras e investidoras constitui fato gerador da contribuição social previdenciária, devendo essas empresas procederam à retenção de 5% do valor pago a título de publicidade.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e II, §§ 6º e 9º; Instrução Normativa 971 RFB/ 2009, art. 51, III, “d”, art. 52, III, “g”, art. 57, VI, art. 249, § 2º, II e art. 251, § 1º e Solução de Consulta 12 SRRF 5ª RF, de 15-2-2011(DO-U, de17-2-2011).”
Nenhum comentário:
Postar um comentário