1. A contribuição previdenciária
substitutiva de que trata o art. 7º da Lei 12.546, de 2011,para a empresa de
construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412,
432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0,
deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas
atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não
esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, com exclusão das
receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha
incidido sobre a folha de pagamento.
2. As empresas de
construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art.
7º da Lei 12.546, de 2011, e que são responsáveis pela matrícula da obra no
CEI, ficam sujeitas à contribuição substitutiva sobre a receita bruta:
a) obrigatoriamente, para
as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para
as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término;
b) facultativamente, para
as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu término.
Base Legal:
Constituição Federal de
1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei 12.546, de
2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória 540,
de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa
RFB 971, de 2009, art. 19, II, “c” e art. 26, I e Solução de Consulta 46 COSIT,
de 5-12-2013.
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