Alterado o parcelamento ordinário de débitos previdenciários
A Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB, de 26-2-2014, que estabelece que não
poderá exceder o valor de R$ 1.000.000,00 o somatório do saldo devedor dos
parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados
isoladamente:
a) o parcelamento dos débitos das contribuições sociais previdenciárias
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a
seu serviço, dos empregadores domésticos, e dos trabalhadores, incidentes sobre
o seu salário de contribuição; e das devidas a terceiros;
b) o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos
demais tributos; e
c) o parcelamento dos débitos administrados pela PGFN relativos aos
demais tributos.
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