Contribuição Previdenciária Substitutiva. Construção Civil.
Empreitada Total, Empreitada Parcial e Subempreitada.
1. A contribuição previdenciária substitutiva de que
trata o art. 7º da Lei 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil,
cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre
a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da
área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de
tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção
civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.
2. As empresas de construção civil cuja atividade
principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546, de 2011, e
executam obras mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis
pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, ficam sujeitas ao
regime de tributação substitutivo:
a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre
01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de
01/11/2013, até o seu término;
b) facultativamente, para as obras matriculadas entre
01/06/2013 a 31/10/2013 até o seu término. 3. As empresas de construção civil
cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546,
de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de
empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula
da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente
sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do
momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra:
a) obrigatoriamente, no período compreendido entre
01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e,
b) facultativamente, para o período compreendido
entre 01/06/2013 a 31/10/2013.
4. As empresas do ramo de construção civil sujeitas
ao regime de tributação substitutivo, nos meses em que não auferirem receita,
não recolherão a contribuição previdenciária prevista na Lei 12.546, de 2011,
nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22
da Lei 8.212, de 1991.
Base legal: Solução de Consulta 16 COSIT, de 5-2-2014
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