“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação e serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão de obra, em face da vedação expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006.
Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada ela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados
mediante cessão de mão de obra.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5- 1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971RFB 191, § 2º e Solução de Consulta 82 SRRF 8ª RF, de 26-3-2012. (DO-U de25-4-2012)”
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