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26 maio 2012

Cooperativas de radiotáxi podem ficar também sujeitas à contribuição para o PIS-Folha de Pagamento

A Lei 11.051, de 29-12-2004, dispõe que as cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/PASEP E COFINS: 
a) os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa; 
b) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e 
c) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. 
Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas nas letras “a”, “b” e “c”, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários, à alíquota de 1%. 
Estão perdoados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP sobre os valores passíveis de exclusão.
Base legal: Lei 12.649, de 17-5-2012 - DO-U de 18-5-2012.

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