O ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção, no prazo máximo de 30 dias, da condição de beneficiário do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.
Essa opção deve ser manifestada no ato da comunicação do aviso-prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.
Base Legal: Resolução Normativa 297 ANS-DC, de 23-5-2012 (DO-U de 24-5-2012).
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