“A atividade de locação de bens
móveis (equipamentos/máquinas) não é causa impeditiva de opção pelo Simples Nacional.
A locação de bem móvel com fornecimento do operador da máquina pode ou não
caracterizar cessão/locação de mão de obra, não sendo possível, em sede de
consulta, definir sua ocorrência no caso concreto. Não é vedada a opção pelo
Simples Nacional de pessoa jurídica que presta serviço de locação de máquinas, ainda
que mediante cessão/locação de mão de obra, para uso em obras de construção
civil, na forma estabelecida pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006. As
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que prestarem serviços de
operação e fornecimento de equipamentos/máquinas para uso em obras estão
sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sobre o valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, se
contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Base Legal: art. 13, art. 18,
inciso XII e § 1º; art. 18, § 5º-B a 5º-E e 5º-H da Lei Complementar 123, de
2006; art. 122, art. 142, art. 191; art. 322 da Instrução Normativa 971 RFB, de
2009; art. 6º da Resolução 58 CGSN, de 2009 e Solução de Consulta 72 SRRF 1ª RF, de
22-9-2011.”
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